
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê o aumento de pena para o crime de feminicídio, em determinadas situações.
A comissão aprovou a versão (substitutivo) da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) para o Projeto de Lei 5110/25, da deputada Erika Hilton (Psol-SP). A proposta ainda depende de análise pelo Plenário.
O texto original torna mais rigorosa a punição para quem agredir mulheres com o objetivo de causar lesões, mutilações ou traumas em áreas como rosto, pescoço, cabeça, seios e genitália.
Mudanças
Laura Carneiro argumentou, porém, que o Código Penal já prevê como circunstâncias agravantes: o motivo fútil ou torpe; o emprego de tortura ou outro meio cruel; e a prática de violência contra a mulher. Isso já abrangeria o objetivo do projeto, segundo ela.
O substitutivo, explicou a relatora, busca modernizar a legislação, fazendo com que o feminicídio passe a ter “total consonância com o crime de homicídio, de mesma natureza, não remanescendo qualquer brecha legal que possa resultar em punição benevolente a agressor no caso concreto”.
“O combate exemplar à violência contra a mulher em todas as suas formas é compromisso expresso do Estado brasileiro, concretizado por esta Casa mediante propostas que coíbem e punem mais gravemente crimes de gênero e as crueldades que os permeiam”, afirmou Laura Carneiro.
Veja a íntegra do texto aprovado
Quando a pena será aumentada
De acordo com o texto aprovado, a pena para o crime de feminicídio (reclusão de 20 a 40 anos) será aumentada em um terço se o crime for cometido:
- por motivo torpe;
- por motivo fútil;
- nas dependências de instituição de ensino; ou
- por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.
Hoje, o Código Penal já prevê esse aumento quando o feminicídio for cometido:
- durante a gestação;
- nos três meses posteriores ao parto;
- se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
- contra pessoa menor de 14 anos;
- contra maior de 60 anos;
- contra mulher com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição de vulnerabilidade física ou mental;
- na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
- em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha;
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a defesa da ofendida; ou
- com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.





