
Na Lei de Execução Penal, o Projeto de Lei 5582/25 permite ao juiz autorizar a gravação de encontros entre os visitantes e os presos vinculados a organização criminosa, paramilitar ou milícia privada. Essas gravações poderão ser pedidas pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária.
Esse tema constava do projeto original do Poder Executivo, mas o relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), retirou trecho que garantia o contato físico entre os presos e seus visitantes, com suspensão apenas por razões fundamentadas de segurança.
Encontro com advogado
Em relação aos encontros com advogados, o juiz poderá autorizar a gravação se tiver suspeitas fundamentadas de conluio entre eles para a prática de crimes relacionados às organizações ou milícias.
Quando for autorizada a gravação, a análise do material não caberá ao juiz que conduz a ação penal e sim a outro juiz responsável por controlar a legalidade da investigação. Esse juiz decidirá sobre a licitude, a pertinência e a necessidade da prova ou sobre sua eventual inutilização antes de qualquer remessa ao juiz do caso.
Gravações ou registros que não interessarem à produção de prova deverão ser inutilizados por decisão do juiz de controle a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. Esse conteúdo inutilizado ou aquele declarado ilícito não poderá ser acessado, direta ou indiretamente, pelo juiz da instrução criminal.
Mudança de presídio
Outro trecho do projeto original do Executivo mantido no texto aprovado estabelece prazo de 24 horas para o juiz decidir sobre o presídio mais adequado para abrigar o preso provisório ou condenado em resposta a requerimento da administração penitenciária.
No entanto, quando houver risco de motim, rebelião e outras situações de perturbação grave da ordem no estabelecimento prisional, sua administração poderá realizar a transferência de presos para outros estabelecimentos em caráter excepcional.
Após isso, terá de comunicar o fato imediatamente ao juiz competente para ele decidir, em 24 horas, sobre os destinos dos presos temporariamente realocados.
Drogas e armas
Em crimes relacionados ao tráfico de drogas, seja produção, financiamento ou comércio, o texto prevê aplicação das penas em dobro se praticados por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada no contexto das condutas de domínio social estruturado.
Essas penas serão somadas com outras tipificadas no Estatuto do Desarmamento quando à posse ou porte irregular, que também são aumentadas nessa situação.
Assim, as penas de posse irregular de arma, porte ilegal ou posse ou porte ilegal de arma restrita aumentam de 2/3 se esses delitos ocorrerem junto com o comércio ilegal de drogas, mesmo se a arma tiver sido utilizada apenas para assegurar o sucesso da venda.
Nessas situações, o porte de arma restrita, por exemplo, será de reclusão de 5 a 10 anos se ocorrer em conjunto com o comércio de drogas.
Banco de dados
O texto aprovado cria ainda o Banco Nacional de Organizações Criminosas, Paramilitares ou Milícias Privadas. Ele reunirá dados sobre pessoas físicas e jurídicas integrantes, colaboradoras ou financiadoras dessas organizações.
Bancos de dados correlatos deverão ser criados também por estados e ser compatíveis entre si e com o nacional para trocar informações e abastecer, em tempo real, com dados sobre as pessoas e entidades ligadas a esses grupos.
A existência desses bancos de dados nos estados passa a ser condição para a celebração de convênios, acordos de cooperação e recebimento de repasses voluntários da União no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
Qualquer inclusão de nome, CPF, CNPJ ou outro identificador oficial de pessoa física ou jurídica no banco nacional ou em qualquer banco estadual sobre essas organizações presumirá o vínculo da pessoa com a respectiva organização criminosa, paramilitar ou milícia privada.
Isso valerá para todos os fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional, inclusive restrições cadastrais e medidas preventivas de segurança.





