O relator do Orçamento de 2025 (PLN 26/24), senador Angelo Coronel (PSD-BA), anunciou que a votação do projeto será feita em fevereiro porque será necessário alterar o texto em razão da aprovação das propostas do ajuste fiscal. Ele explicou que a sanção dos projetos ainda pode trazer vetos.
“As alterações no salário mínimo, por exemplo, afetam significativamente despesas previdenciárias, benefícios sociais e metas fiscais, exigindo cálculos e projeções mais precisos”, afirmou.
O relator lembrou que a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2025 ainda precisa ser sancionada.
“O objetivo não é retardar o processo, mas assegurar um documento que de fato retrate as prioridades nacionais, o equilíbrio das contas públicas e o compromisso com as metas de médio e longo prazos”, justificou.
Execução do Orçamento
A LDO de 2025 orienta os Poderes sobre o que pode ser executado sem o Orçamento estar publicado. Basicamente, podem ser pagas:
- despesas com obrigações constitucionais ou legais da União;
- ações de prevenção a desastres ou resposta a eventos críticos em situação de emergência ou estado de calamidade pública;
- ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem;
- ações de acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade;
- ações de fortalecimento do controle de fronteiras;
- ações emergenciais de recuperação de ativos de infraestrutura para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários;
- concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil;
- dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
- realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;
- despesas custeadas com receitas próprias, de convênios ou de doações;
- formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos;
- investimentos referentes a projetos em andamento, cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite de 1/12 do valor previsto para cada órgão;
- outras despesas correntes de caráter inadiável até o limite de 1/12 do valor previsto para cada órgão.